segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

ESTATUTO DO NATAL

ESTATUTO DE NATAL

Art. I:Que a estrela que guiou os Reis Magos para o caminho de Belém guie-nos também nos caminhos difíceis da vida.

Art. II:Que o Natal não seja somente um dia, mas 365 dias...

Art. III:Que o Natal seja um nascer de esperança, de fé e de fraternidade.

Parágrafo Único:Fica decretado que o Natal não é comercial, e sim espiritual

Art. IV:Que os homens, ao falarem em crise, lembrem-se de uma manjedoura e uma estrela, que como bússola, apontem para o Norte da Salvação.

Art. V:Que no Natal, os homens façam como as crianças: Dêem-se as mãos e tentem promover a paz.

Art. VI:Que haja menos desânimos, desconfianças, desamores, tristezas. E mais confiança no Menino Jesus.

Parágrafo Único:Fica decretado que o nascimento do Deus Menino é para todos: pobres e ricos, negros e brancos.

Art. VII:Que os homens não sigam a corrida consumista de "ter", mas voltem-se para o "ser", louvando o Seu Criador.

Art. VIII:Que os canhões silenciem, que as bombas fiquem eternamente guardados nos arsenais, que se ouça os anjos cantarem Glória a Deus no mais alto dos céus.

Parágrafo Único:Fica decretado que o Menino de Belém deve ser reconhecido por todos os homens como Filho de Deus, irmão de todos!

Art. IX:Que o Natal não seja somente momento de festas, presentes.

Art. X:Que o Natal dê a todos um coração puro, livre, alegre, cheio de fé e de amor.

Art. XI:Que o Natal seja um corte no egoísmo. Que os homens de boa vontade comecem a compartilhar, cada um no seu nível, em seu lugar, os bens e conquistas da civilização e cultura da humildade.

Art. XII:Que a manjedoura seja a convergência de todas as coordenadas das idéias, das invenções, das ações e esperanças dos homens para a concretização da paz universal.
Parágrafo Único:Fica decretado que todos devem poder dizer, ao se darem as mãos:

FELIZ NATAL!!!

quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

FUNDEB - Consulta sobre como deve ser entendida a designação "magistério da Educação Básica"

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO


INTERESSADO: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre como deve ser entendida a designação “magistério da Educação Básica”, para fins de destinação de, pelo menos, 60% dos recursos do FUNDEB
RELATOR: Cesar Callegari
PROCESSO Nº: 23001.000127/2007-07
PARECER CNE/CEB Nº:
24/2007
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
17/10/2007

I – RELATÓRIO

Preliminares

O Conselho Nacional de Educação recebeu, em 18 de abril do corrente ano, consulta formulada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP, nos termos a seguir transcritos:

“Considerando que:
- o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, destina recursos para o financiamento da Educação Básica, contemplando todos os seus níveis, etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino;
- pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do FUNDEB, no âmbito de cada estado e no Distrito Federal, serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública;
- nas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da Educação Básica são diversas as funções educativas regulamentadas consoante as necessidades do atendimento e, assim, são distintas as formas como o magistério é exercido pelos profissionais da educação;
Formulamos a seguinte consulta a este Conselho de Educação:
Para fins da destinação de pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do FUNDEB, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como deve ser entendida a designação “magistério da Educação Básica”?
A respeito do assunto são muitas as dúvidas ainda existentes, a justificarem a consulta ora formulada.”

No Conselho Nacional de Educação, em se tratando de questão relacionada com a Educação Básica, incumbe à Câmara de Educação Básica apreciar e responder à consulta em tela. Na CEB, a demanda foi encaminhada para análise no âmbito da Comissão de estudos sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica, presidida pela Conselheira Maria Isabel Noronha que, com o aval dos demais conselheiros, nos confiou a tarefa de examinar a questão e preparar um parecer sobre a matéria.

A Câmara de Educação Básica, de início, procurou ouvir educadores, membros do Poder Legislativo Federal e representantes de entidades representativas dos diversos setores envolvidos com o tema. Nesse sentido, recebeu em uma sessão realizada em 13 de junho do corrente ano, entre outros convidados, a Senadora Fátima Cleide, o Deputado Federal Carlos Abicalil, a Professora Juçara Maria Dutra Vieira, Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação - CNTE, o Professor Carlos Ramiro de Castro, Presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP, a Professora Marisa Abreu, Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Sul, a Professora Maria Helena Guimarães Castro, então Secretária da Educação do Distrito Federal e atual Secretária de Educação do Estado de São Paulo, estas últimas representando o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED, e o Professor José Antonio Teixeira representando a FENEP, cujos depoimentos constituíram valiosos subsídios, considerados na apreciação que nos ocupa. A assinalar, ainda, que o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE, por sua Presidente, Professora Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca, com o Ofício nº 163, de 3 de agosto último, manifestou-se formalmente sobre o posicionamento da entidade.

Análise do Mérito

A Emenda Constitucional nº 53, de 2006, deu nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e, com destaque, ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que está no centro do mérito da questão objeto da consulta. Pois é ele que dispõe:
· em seu caput, sobre a subvinculação, para “manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação” (gn), de parte dos recursos da vinculação estabelecida no artigo 212 da Carta de 1988, para “manutenção e desenvolvimento do ensino”;

· em seu inciso I, sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (gn);

· em seu inciso III, alínea “e”, sobre o prazo a ser estabelecido em lei, para fixar, em lei especifica, piso salarial profissional nacional para os “profissionais do magistério público da Educação Básica” (gn);

· em seu inciso XII, sobre a subvinculação não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos de cada Fundo referido no inciso I, destinada ao pagamento dos “profissionais do magistério da Educação Básica” em efetivo exercício (gn).

Na Lei Maior, o artigo 206 trata dos princípios com base nos quais deve ser ministrado o ensino, elencando-os em oito incisos. Desses princípios, diretamente relacionados com os propósitos da presente apreciação, são os enunciados nos incisos V, em redação dada pela EC nº 53, de 2006, e VIII, introduzido pela mesma EC, respectivamente:
· “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas” (gn);

· “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal” (gn).

Também introduzido pela EC nº 53, de 2006, o mesmo artigo 206 passou a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

“A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da Educação Básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (gn)

Do ponto de vista formal, o texto constitucional, nos artigos parcialmente reproduzidos acima, nos coloca diante de três denominações distintas, relacionando-as à consulta em apreciação: trabalhadores da educação, profissionais da educação e profissionais do magistério, sem e com adjetivação de “público”, “escolar”, “escolar público” e “básica”. Tenha-se presente, ainda, que anteriormente à criação do FUNDEB, com o FUNDEF criado pela EC nº 14, de 1996, no mesmo artigo 60 do ADCT as referências eram: “valorização do magistério”, como parte da denominação dada a esse Fundo; pagamento dos “professores do Ensino Fundamental”, referindo-se à subvinculação, para esse fim, de parte dos recursos do mesmo Fundo. E que o referido nesse artigo 60 como “pagamento dos professores do Ensino Fundamental”, com a Lei nº 9.424/96, regulamentadora da organização e do funcionamento do FUNDEF, passou a ser “remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental público”, induzindo-nos ao entendimento de que o legislador de então não considerou distintas, conceitualmente, as denominações “magistério”, “professores” e “profissionais do magistério”, no contexto legal em que foram postas.

À semelhança da Lei nº 9.424/96, em relação ao FUNDEF, a Lei nº 11.494/2007, regulamenta o FUNDEB, ou seja, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. E, em seu texto, repete o uso de três denominações: trabalhadores da educação, profissionais da educação e profissionais do magistério. E as emprega afigurando-as:

· de amplitude intermediária em seu artigo 1º, ao instituir “no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (gn) – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

· de amplitude mais abrangente em seu artigo 2º, ao indicar que “os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei” (g.n.); e

· de amplitude restritiva no § 3º do seu artigo 9º, ao estabelecer que “os profissionais do magistério da Educação Básica da rede pública de ensino, cedidos para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, serão considerados como em efetivo exercício na Educação Básica pública, para fins do disposto no seu artigo 22”;

A ressaltar, que o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 é central para a análise de que nos ocupamos, na comparação das denominações “trabalhadores da educação”, “profissionais da educação” e “profissionais do magistério”, presentes no texto constitucional e na legislação infraconstitucional, conforme já exposto acima. E nesse artigo 22, conceitualmente, a denominação empregada é restritiva, em relação ao que está posto nos artigos 1º e 2º da mesma Lei, conforme nos leva a entender a transcrição a seguir:

“Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.” (gg.nn.)

A considerar que, embora faltante a adjetivação “básica” nas denominações profissionais do magistério da educação, conforme empregadas nos incisos I e II do parágrafo único, artigo 22 da transcrição acima, impõe-se a inferência dessa adjetivação, em razão da correlação com a denominação empregada no caput do artigo.

Prosseguindo, a mesma Lei nº 11.494/2007 estabelece:

· em seu artigo 40, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na Educação Básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; e
· em seu artigo 41, que o Poder Público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, assim atendendo a determinação da fixação de prazo que está posta no inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal; porém, diferindo no tocante à denominação da categoria profissional empregada nessa disposição constitucional, que preconiza: “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal”. (gn) [1]
Na verdade, a nosso ver, então, quando da criação do FUNDEF, e ainda hoje, ao ser criado o FUNDEB, é com fundamento nas diretrizes e bases da educação nacional, da Lei nº 9.394/96 (LDB), que melhor nos situaremos em relação ao sentido e significado das denominações conforme foram elas empregadas contextualmente, nas disposições constitucionais e infraconstitucionais das referências e do destaque acima.

O enunciado no caput do artigo 1º da LDB conceitua:

· “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Porém, é importante ressaltar que a LDB não trata da educação nesse sentido amplo, mas, sim, em sentido restrito, pois “disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominante, por meio do ensino, em instituição próprias” e que “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Assim está posto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º dessa Lei. Dessa forma e para efeito do seu regramento, estabelecendo sinonímia entre “educação escolar” e “ensino”.

O FUNDEB subvincula, para a Educação Básica, parte dos recursos da vinculação estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal e para manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, da educação escolar. Portanto, tanto na Emenda Constitucional que cria esse Fundo, como na lei que o regulamenta, qualquer das denominações empregadas, referindo-se à educação, adjetivada ou não, só faz sentido quando tomada como “educação escolar”, ou seja, “ensino”. E em decorrência, no mesmo contexto e sob o mesmo ponto de vista, qualquer denominação referindo-se a profissionais da educação só faz sentido atribuindo a ela o significado de profissionais do ensino. E também consoante a LDB, artigo 67, referindo-se à valorização dos profissionais da educação, que dispõe:

“§ 1º - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico” (nova redação da Lei nº 11.301/2006) [2].

Tenha-se presente que, ao longo do todo o texto da LDB, está evidente que “docente” é o “professor trabalhando em sala de aula”, ou seja, em função docente. E que especialista em educação é o professor em trabalho de suporte pedagógico direto ao exercício da docência (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica); para cujo exercício não basta a formação profissional legalmente estabelecida (LDB, art. 64), sujeitos que estão, também, ao pré-requisito de experiência docente (§ 1º do artigo 67 da LDB).

Outrossim, a Lei nº 10.172/2001, do Plano Nacional da Educação (PNE), refere-se à “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”, em seu capítulo IV, seguida do subtítulo “Magistério da Educação Básica”, cujo “Diagnóstico” inicia-se com as seguintes colocações:

“A melhoria da qualidade de ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades de ensino. Essa valorização só pode se obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente; a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada. A simultaneidade dessas três condições, mais do que uma conclusão lógica é uma lição extraída da prática”. (g.n.)

E prossegue a Lei nº 10.172/2001, do Plano Nacional de Educação, referindo-se, em sinonímia, a professores, docentes e magistério, inclusive em “Diretrizes” e “Objetivos e Metas”, estabelecendo, à semelhança do demonstrado em relação à LDB, identidade entre os termos:

· educação escolar e ensino;
· professor e docente (quando professor trabalhando em sala de aula);
· professor e especialista em educação (quando professor em trabalho de suporte pedagógico direto ao trabalho docente);
· professor da educação, profissional da educação escolar e profissional do magistério;
· professor (tanto em trabalho docente, como em trabalho de suporte pedagógico direto à docência) e trabalhador da educação; e
· trabalhador da educação, profissional da educação ou do magistério.

Assim, conforme demonstrado, tem-se claro que nas disposições do artigo 60 (ADCT, vigorando com a redação dada pela EC nº 53, de 2006) e nas disposições da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, sem alterar nenhuma disposição da Lei nº 9.394/96 (LDB) e mantendo coerência com as diretrizes, objetivos e metas do PNE, da Lei nº 10.172/2001, são equivalentes, em termos conceituais, as denominações trabalhadores da educação, profissionais da educação, profissionais da educação escolar e profissionais do magistério, guardadas e reconhecidas as especificidades contextuais conforme elas são empregadas. Assim, o conceito de “magistério da Educação Básica” da consulta formulada pela APEOESP, da qual nos ocupamos no presente Relatório, deve ser entendido como trabalho/função de ensino a cargo e desenvolvido/exercida por professores, na qualidade de profissionais da educação escolar/ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica presencial. Esta, compreendendo a Educação Infantil, em creche e pré-escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA, em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação Especial, seja esta em nível de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e Educação Indígena e Quilombola em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, assegurada a presença indissociável dos requisitos fundamentais de formação e de condições de trabalho, remuneração e carreira, incluindo modo de ingresso por concurso público específico e, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino. Lembra-se que são admitidas as exceções legalmente estabelecidas, no tocante à competente formação profissional exigida, em especial em se tratando da Educação Indígena e Quilombola e, em situações de falta temporária, de profissionais sem habilitação legal para o exercício do magistério.

Sobre essas denominações discorreu, na reunião da CEB, a Professora Mariza Abreu, Secretária da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, procurando elucidar esses conceitos. Entre outras considerações, avaliou que “profissionais da educação” pode ser tomado como sinônimo de “profissionais do magistério”, por interpretação da LDB, pois o Título VI “Dos Profissionais da Educação” trata dos professores e dos profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica. Ou, também, o conceito de “profissionais da educação”, pode ser tomado como um conceito mais amplo que o de “magistério”, mas menos do que dos “trabalhadores em educação”.

O Deputado Carlos Abicalil, na reunião da CEB, lembrou que, quando se fala de educação escolar, há que considerar outras profissões que deverão merecer igual tratamento na configuração de cargo público (acesso por concurso de provas e títulos, piso salarial profissional e condições de exercício de suas atribuições nos respectivos planos de cargos, e estatutos regulatórios nos Estados e Municípios).

E se espera, em acréscimo, que estes atendam ao sentido geral do FUNDEB, de valorização dos profissionais da educação, propiciando formação continuada que os estimule a um processo continuo de atualização, aperfeiçoamento e especialização, conforme enfatizou, na reunião da CEB de junho passado, o Professor Carlos Ramiro de Castro, Presidente da APEOESP.

A necessidade de formação profissional foi reforçada pela Professora Juçara Maria Dutra Vieira, Presidente CNTE, para quem é fundamental pensar na formação ao caracterizar os profissionais da educação, não apenas a inicial mas, também, a permanente e continuada.

De qualquer modo, a Lei nº 11.494/2007 (art. 22), para efeito de pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, com pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, considera apenas os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, especificando que estes são de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Note-se que essa especificação dos profissionais de suporte pedagógico utiliza categorização diversa da LDB (§ 2º do art. 67), a qual, para efeito de aposentadoria especial, considera como funções de magistério, além do exercício da docência, as de “direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Aliás, com base nesse discutido dispositivo, o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE, pela sua Presidente, Professora Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca, apresentou sua posição formal, no sentido de reforçar que o magistério deve, restritamente, “continuar destacando os professores e os especialistas em educação, de acordo com o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96”.
Parece, de qualquer modo, estar claro que os docentes (ou professores) e os que lhes dão suporte pedagógico direto (também professores, como formação profissional) são as espécies que compõem o gênero “profissionais do magistério”, sendo só eles, portanto, os destinatários do percentual dos recursos indicados no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aqueles profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, comumente ainda chamados “especialistas”, têm formação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação nas mesmas áreas (art. 64 da LDB). Observe-se que a Lei nº 11.494/2007 inova, em relação à LDB, acrescentando a este grupo, o coordenador pedagógico, não mencionado no art. 64 da Lei nº 9.394/96.

Deve-se observar, por outro lado, que alguns sistemas de ensino, nos termos de legislação e normas pertinentes, permitem que docentes, não pedagogos ou pós-graduados nas áreas correspondentes, sejam designados para o exercício de uma ou outra das funções de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. É, por exemplo, o caso de professores que são designados para exercer a coordenação pedagógica ou que, regimentalmente, são eleitos para a direção pela comunidade escolar.

No entanto, e com base nas disposições regulamentadoras do FUNDEB, não há margem para a inclusão, como sendo profissionais do magistério, de outros profissionais que atuam na Educação Básica, tão desejáveis e necessários, seja na modalidade regular, seja na da Educação Especial, colaborando ou concorrendo para o desempenho da função da escola. São profissionais que têm uma formação profissional específica em nível médio ou superior, tais como: Bibliotecários e técnicos em Biblioteconomia; bacharéis e técnicos em Informática; bacharéis e técnicos em Artes; técnicos em Desportos; Assistentes Sociais; Médicos; Psicólogos; Fisioterapeutas; Terapeutas Ocupacionais; Fonoaudiólogos; Nutricionistas e técnicos em Nutrição e Dietética; Enfermeiro, técnicos em Enfermagem e auxiliares de Enfermagem; técnicos em Serviços de Apoio Escolar (apoio pedagógico e administrativo nas escolas, como Secretaria Escolar, Puericultura, Alimentação Escolar, Recursos e Multimeios Educacionais, Infra-estrutura etc.), integrantes da 21ª Área Profissional (instituída pela Resolução CNE/CEB nº 5/2005). Claro está, que esses profissionais, assim como outros que atuam nas escolas públicas de Educação Básica, têm sua remuneração e sua valorização vinculadas aos recursos provenientes da aplicação do art. 212 da CF e, assim também, aos recursos do FUNDEB (40%) remanescentes da destinação mínima obrigatória ao magistério que é de 60%.

A necessidade de uma adequada conceituação foi valorizada pela Professora Juçara Maria Dutra Vieira, Presidente da CNTE e pela Senadora Fátima Cleide na reunião da CEB, lembrando, esta, que foi aprovado pelo Senado Projeto de Lei de sua autoria e que tramita na Câmara de Deputados sob nº 6.206/2005, já com Parecer favorável do Deputado Carlos Abicalil, alterando o artigo 61 da LDB, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da educação, entre os quais “os trabalhadores da educação, em efetivo exercício na Educação Básica, portadores de diploma de curso técnico ou tecnológico em área pedagógica ou afim”, que são, justamente, os habilitados em cursos de Educação Profissional integrantes da 21ª Área Profissional (Resolução CNE/CEB nº 5/2005).

Se vários destes profissionais são desejáveis em qualquer das etapas da Educação Básica, alguns deles são de absoluta necessidade na Educação Infantil e em todos os níveis da modalidade de Educação Especial.
Vale aqui ressaltar a orientação contida nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, conforme Resolução CNE/CEB nº 1/99 ( inciso III do art. 3º): “as instituições de Educação Infantil devem promover em suas Propostas Pedagógicas práticas de educação e cuidados, que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo e indivisível”. Assim é que muitos profissionais que atuam na Educação Infantil e na Educação Especial têm procurado se capacitar para enfrentar desafios educacionais os mais complexos, adquirindo um nível de formação mais elevado e que, muitas vezes, corresponde ao requerido para o exercício do magistério. Fala-se aqui de profissionais que ocupam cargos e desempenham funções formalmente fora da carreira do magistério, com diversas denominações, como Assistente de Desenvolvimento Infantil, Monitor e outras. Para eles, sob os critérios da Lei e das normas vigentes, se a formação adequada é necessária, ela ainda não é suficiente para transformar esses profissionais, que atuam diretamente com crianças e integrados ao processo educacional, em integrantes do magistério da Educação Básica, ou mesmo integrantes do magistério da Educação Infantil ou da Educação Especial. Para isso, também são necessárias que estejam satisfeitas as demais condições indispensáveis e indissociáveis, que são as condições de trabalho, a carreira e a remuneração, aí incluído o modo de ingresso que, associados à formação adequada, definem a condição de magistério. Embora 40% dos recursos provenientes do FUNDEB possam ser utilizados para fazer frente a outras despesas, como com os profissionais não do magistério acima referidos, é de se recomendar enfaticamente que os sistemas de ensino adotem as medidas necessárias para a efetiva estruturação de carreiras de magistério em todas as etapas da Educação Básica, incluindo o concurso de ingresso, onde ela ainda não se encontra organizada.

Nenhuma margem há, ainda, para a inclusão de outros trabalhadores em educação, que poderiam ser chamados de “profissionais não específicos da educação”, no sentido de não terem titulação específica de nível superior ou médio, como os mais variados servidores e funcionários e auxiliares de administração escolar que atuam em diferentes setores dos órgãos e unidades educacionais, também colaborando ou concorrendo para o desempenho da função da escola.

Quanto ao entendimento sobre quem podem ser os docentes integrantes do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II, do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, verifica-se, em síntese, pela legislação e normas em vigor, que:

I. Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: podem ser docentes os habilitados em Curso Normal de Nível Médio, em Curso Normal Superior e em Curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino (vários atos normativos do CNE regulam a matéria [3]),

· Em caráter excepcional:
- na etapa de Creche da Educação Infantil, podem ser docentes os profissionais que recebem autorização do órgão competente de cada sistema de ensino para exercer a docência, em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto, apesar dos avanços na direção da universalização da formação de professores.

II.Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: podem ser docentes os licenciados nas várias disciplinas ou áreas do conhecimento, seja mediante licenciatura plena (vários atos normativos do CNE [4]), seja mediante Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Resolução CNE/CP nº 2/97, de 26/6/97).
· Em caráter excepcional, podem ser docentes, ainda, os graduados bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema, em caráter precário, para exercer a docência de componentes curriculares correspondentes a bases científicas de sua formação profissional.

III. No Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio: podem ser docentes dos componentes profissionalizantes os habilitados em cursos de licenciatura ou em Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes. São docentes, também, os pós-graduados em cursos de especialização para a formação de docentes para a Educação Profissional Técnica de nível médio, estruturados por área ou habilitação profissional (Parecer CNE/CEB nº 29/2001). Sistemas de ensino admitem, também, como docentes, graduados Bacharéis ou Tecnólogos portadores de diploma de Mestrado ou Doutorado na área do componente curricular da Educação Profissional Técnica de nível médio.
· Em caráter excepcional, podem ser docentes dos componentes profissionalizantes:
- os profissionais bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem a autorização, em caráter precário, pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino para exercer a docência, sendo-lhes proporcionada formação pedagógica em serviço;
- os profissionais não graduados, porém experientes nas habilitações correspondentes ao curso, que forem devidamente autorizados a exercer a docência pelo órgão competente, desde que preparados em serviço para esse magistério (art. 17, Resolução CNE/CEB nº 4/99).

IV. Na modalidade de Educação Especial: podem ser docentes para alunos com deficiência auditiva e da fala, além dos licenciados em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, também os Instrutores de LIBRAS (Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002); e

V. Na modalidade de Educação Indígena: podem ser docentes os professores indígenas, “mestres sabedores”, dos quais não é exigida prévia formação pedagógica, sendo, no entanto, garantida formação em serviço (quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização), e garantida a continuidade do exercício do seu magistério, até que possuam a formação requerida (Resolução CNE/CEB nº 3/99).
· Analogamente, esta norma se aplica ao professor em comunidades quilombolas.

As indicações acima sobre o entendimento de quem são os profissionais do magistério da Educação Básica, mencionados no inciso II do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, o são unicamente para efeito de compreensão e aplicação do determinado no referido dispositivo, referente à destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, entre os quais os docentes.

São indicações que não pretendem e não têm nenhum alcance ou relação com acesso, promoção, integração ou outro aspecto referente a carreiras de magistério das redes públicas de ensino, nem com categorização para fins de aposentadoria especial e para fins de jornada de trabalho, matérias estas tratadas pela legislação respectiva, Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios.

II - VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, há real necessidade de ser clarificada a questão provocada pela consulta do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP, uma vez que, se os trabalhadores em educação se desdobram nas categorias de profissionais não específicos da educação e de profissionais da educação e, estes, em profissionais não do magistério e em profissionais do magistério, estes últimos, por sua vez, têm desdobramento em docentes e em profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência.

É a identificação do desdobramento das duas últimas categorias da referência acima que interessa no caso em exame, para a aplicação do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, regulamentadora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, visando à destinação, de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos fundos ao pagamento da remuneração desses profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública.

Assim, nos termos deste parecer, podem ser docentes integrantes do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II, do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, os seguintes profissionais que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino:

- Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, podem ser docentes os habilitados em curso Normal de nível médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino (vários atos normativos do CNE regulam a matéria [5]),
· Em caráter excepcional:
- na etapa de Creche da Educação Infantil, podem ser docentes os profissionais que recebem autorização do órgão competente de cada sistema de ensino para exercer a docência, em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto.

- Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, podem ser docentes os licenciados nas várias disciplinas ou áreas do conhecimento, seja mediante licenciatura plena (vários atos normativos do CNE [6]), seja mediante Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Resolução CNE/CP nº 2/97, de 26/6/97).
· Em caráter excepcional, podem ser docentes, ainda, os graduados bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema, em caráter precário, para exercer a docência de componentes curriculares correspondentes a bases científicas de sua formação profissional.

- No Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio, podem ser docentes dos componentes profissionalizantes os habilitados em cursos de licenciatura ou em Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes. São docentes, também, os pós-graduados em cursos de especialização para a formação de docentes para a Educação Profissional Técnica de nível médio, estruturados por área ou habilitação profissional (Parecer CNE/CEB nº 29/2001). Sistemas de ensino admitem, também, como docentes, graduados Bacharéis ou Tecnólogos portadores de diploma de Mestrado ou Doutorado na área do componente curricular da Educação Profissional Técnica de nível médio.
· Em caráter excepcional, podem ser docentes dos componentes profissionalizantes:
- os profissionais bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem a autorização, em caráter precário, pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino para exercer a docência, sendo-lhes proporcionada formação pedagógica em serviço;
- os profissionais não graduados, porém experientes nas habilitações correspondentes ao curso, que forem devidamente autorizados a exercer a docência pelo órgão competente, desde que preparados em serviço para esse magistério (art. 17, Resolução CNE/CEB nº 4/99).
- Na modalidade de Educação Especial, podem ser docentes para alunos com deficiência auditiva e da fala, além dos licenciados em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, também os instrutores de LIBRAS (Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002); e

- Na modalidade de Educação Indígena, podem ser docentes os professores indígenas, “mestres sabedores”, dos quais não é exigida prévia formação pedagógica, sendo, no entanto, garantida formação em serviço (quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização), e garantida a continuidade do exercício do seu magistério, até que possuam a formação requerida (Resolução CNE/CEB nº 3/99).

- Analogamente, na mesma condição, integra o magistério da Educação Básica o docente professor de comunidade quilombola.

Os demais profissionais da educação, conforme o exposto, têm sua remuneração e sua valorização vinculadas aos recursos provenientes da aplicação do art. 212 da Constituição Federal e, assim também, aos recursos do FUNDEB (40%) remanescentes da destinação mínima obrigatória ao magistério.

Assim considerando, e unicamente para efeito de compreensão e aplicação do disposto no referido artigo 22, propõe-se a aprovação do Projeto de Resolução em anexo, que define quais são os profissionais do magistério, ou seja, quem são os docentes e os profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência na Educação Básica pública.

Brasília, (DF), 17 de outubro de 2007.


Conselheiro Cesar Callegari – Relator


III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2007.


Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente


Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO

Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

A Presidenta da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº __/2007, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de __/__/2007, resolve:

Art. 1º Para aplicação do inciso II, do parágrafo único do art. 22, da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para efeito da destinação ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos, são considerados profissionais do magistério os indicados nos artigos 2º a 7° desta Resolução, que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico e, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino.

Art. 2º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os docentes habilitados em curso Normal de nível médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em programa especial devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino;

Art. 3º Integram o magistério da Educação Básica, nas etapas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, os docentes habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes;

Art. 4º Integram o magistério da Educação Básica, de componentes profissionalizantes do Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio, os docentes:
I. habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes;
II. pós-graduados em cursos de especialização para a formação de docentes para a Educação Profissional Técnica de nível médio, estruturados por área ou habilitação profissional;
III. graduados bacharéis e tecnólogos com diploma de Mestrado ou Doutorado na área do componente curricular da Educação Profissional Técnica de nível médio.

Art. 5º Integra o magistério da Educação Básica, na modalidade de Educação Especial, para alunos com deficiência auditiva e da fala, além do licenciado, o docente Instrutor de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.

Art. 6º Integra o magistério da Educação Básica, na modalidade de Educação Indígena, o docente professor indígena sem prévia formação pedagógica, até que possua a formação requerida, garantida sua formação em serviço.
Parágrafo Único. Analogamente, na mesma condição, integra o magistério da Educação Básica o docente professor de comunidade quilombola.

Art. 7º Excepcionalmente, podem ser considerados docentes integrantes do magistério da Educação Básica, para efeito da destinação de recursos nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007:
I. na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: os profissionais não habilitados, porém, autorizados a exercer a docência pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e provisório;
II. nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: os graduados Bacharéis e Tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema de ensino, em caráter precário e provisório, para exercer a docência;
III. no Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio:
a. os graduados Bacharéis e Tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema, em caráter precário e provisório, para exercer a docência e aos quais se proporcione formação pedagógica em serviço,
b. os profissionais experientes, não graduados, que forem devidamente autorizados a exercer a docência pelo órgão competente, em caráter precário e provisório, desde que preparados em serviço para esse magistério.

Art. 7º Integram o magistério da Educação Básica os profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exercendo as funções de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica:
I. os licenciados em Pedagogia ou os formados em nível de pós-graduação,
II. os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de educação.

Art. 8º A definição, nos termos desta Resolução, de quem são os profissionais do magistério da Educação Básica, é unicamente para efeito de compreensão e aplicação do inciso II do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, referente à destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, não tendo nenhum alcance ou relação com acesso, promoção, jornada de trabalho, aposentadoria ou quaisquer outros aspectos referentes a carreiras de magistério das redes públicas de ensino, matérias estas tratadas pela legislação respectiva, Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO
Presidente da Câmara de Educação Básica


[1] Tramita, atualmente, no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 619/2007 de iniciativa do Executivo, regulamentando o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, o qual já recebeu inúmeras emendas.

[2] Essa situação da LDB, acrescentada pela Lei 11.301/2006, vem sendo questionada, havendo o Supremo Tribunal Federal – STF, editado a Súmula 726: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”. Há, ainda uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra a referida disposição (ADIN nº 37.772), aguardando julgamento no STF.
[3] Destacam-se:
· sobre o Curso Normal de Nível Médio: Parecer CEB/CNE nº 1/99 e Resolução CNE/CEB nº 2/99;
· sobre programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior: Resolução CNE/CEB n° 3/97 (art. 5º).
· sobre Formação para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental: Pareceres CNE/CP nos 115/99, 9/2001, 27/2002, 28/2002, e Resoluções CNE/CP nos 1/99 e 1/2002, sendo especificamente sobre o Curso de Pedagogia os Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006, e a Resolução CNE/CP nº 01/2006.




[4] Em relação à licenciatura visando à formação para os anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional Técnica de nível médio, destacam-se as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas no Parecer CNE/CP n° 9/2001 e na Resolução CNE/CP n° 1/2002, bem como as várias Diretrizes Curriculares Nacionais próprias de cada campo do conhecimento ou de atuação profissional, conforme atos específicos do CNE.

[5] Destacam-se:
· sobre o Curso Normal de Nível Médio: Parecer CEB/CNE 1/1999 e Resolução CEB nº 02/1999;
· sobre programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior: Resolução CEB n° 3/97 (art. 5º).
· sobre Formação para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental: Pareceres CNE/CP nos 115/1999, 9/2001, 27/2002, 28/2002, e Resoluções CNE/CP nos 1/1999 e 1/2002, sendo especificamente sobre o Curso de Pedagogia os Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006, e a Resolução CNE/CP nº 01/2006.

[6] Em relação à Licenciatura visando à formação para os anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional de Nível Médio, destacam-se as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas no Parecer CNE/CP n° 9/2001 e na Resolução CNE/CP n° 1/2002, bem como as várias Diretrizes Curriculares Nacionais próprias de cada campo do conhecimento ou de atuação profissional, conforme atos específicos do CNE.

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

FUNDEB



Com a implantação do FUNDEB, todas as etapas e modalidades de educação básica pública passaram a contar com um mecanismo regular e sustentável de financiamento. Em todo o Brasil o FUNDO vai mobilizar cerca de R$ 50 bilhões por ano...

Leia mais em :
http://www.celarcallegari.com.br onde você pode fazer o download do livro organizado pelo Prof. Cesar Caleggari.
Vale a pena acessar !!!

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Programa de Formação Continuada

Recebi esta dica da amiga Cybele, Minas Gerais. Vale a pena!


A Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação apresenta o Programa de Formação Continuada em Mídias na Educação, uma iniciativa que vem atender a uma nova demanda por formação continuada voltada ao melhor uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), em um sentido mais amplo e articulado, que fundamente uma constante avaliação crítica da aplicabilidade das diferentes mídias, além de permitir o desenvolvimento, de forma integrada, das habilidades e competências necessárias inclusive à atuação em processos de gestão em tecnologia educacional.Assim, o Programa de Formação Continuada em Mídias na Educação é uma proposta que se caracteriza pela integração das diferentes mídias ao processo de Ensino e Aprendizagem e tem como objetivo principal contribuir para a formação continuada de profissionais em Educação, em especial professores da Educação Básica, incluindo aqueles de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial e de Educação Profissional, para o uso dos recursos tecnológicos no cotidiano da escola, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem.


Objetivos

Identificar aspectos teóricos e práticos no contexto das diferentes mídias e no uso integrado das linguagens de comunicação: sonoras, visuais, impressas, audiovisuais, informáticas, telemáticas etc, destacando as mais adequadas aos processos de ensino e aprendizagem. Explorar o potencial dos Programas da SEED/MEC (TV Escola, Proinfo, Rádio Escola, Rived) e os desenvolvidos por IES ou Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, no Projeto Político Pedagógico da escola, sua gestão no cotidiano escolar e sua disponibilidade à comunidade. Elaborar propostas concretas para utilização dos acervos tecnológicos disponibilizados à escola no desenvolvimento de atividades curriculares nas diferentes áreas do conhecimento. Desenvolver estratégias de utilização autoral das mídias disponíveis e de formação do leitor crítico. Elaborar projeto de uso integrado das mídias disponíveis.

Para conhecer um pouco mais do Programa, assista ao vídeo de apresentação com o Secretário Carlos Eduardo Bielschowsky
http://www.webeduc.mec.gov.br/midiaseducacao/modulo1/index.php





O curso é gratuito e neste endereço
http://www.webeduc.mec.gov.br/midiaseducacao/index.phpvocê você encontra todos os módulos para baixá-los.

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

REUNIÃO DE PAIS E MESTRES


A mesmice das reuniões de pais e mestres.Não houve engano algum quanto ao título. Foi mesmice mesmo que eu quis dizer, como poderia ter qualificado como “chatérrima” ou mesmo “entediante”. O adjetivo é apenas um alerta para chamar a atenção do quanto temos que mudar a maneira de fazer as famosas “reuniões de pais e mestres”.O que precisa existir como válvula propulsora da reunião de pais e mestres é o interesse dos pais em participar ativamente da vida escolar do seu filho independente dele estar com problemas de aprendizagem ou de comportamento. Temos que propiciar uma caminhada lado a lado efetivando uma cumplicidade entre pais, alunos e professores.O pai tem que ter espaço para se manifestar. Ele tem que ser ouvido, pois sua dúvida pode ser a dúvida de muitos outros pais e é nesta ocasião que deve ser compartilhada. Ouvir o pai, além de ser muito importante gera uma motivação maior, pois ele se sente participante resultando na troca de idéias e esclarecimentos.A escola precisa disponibilizar informações que oriente e possibilite o envolvimento dos pais estabelecendo uma relação construtiva com a escola. A mudança deve começar pela disposição física da sala onde a reunião de pais e mestres será realizada. Assim como nas salas de aula, as carteiras devem ficar dispostas em círculo ou semicírculo, onde todos possam ver uns aos outros. Esta prática irá favorecer um entrosamento maior entre os pais, e dos pais com o professor principalmente, se ao iniciar a reunião estes forem estimulados a falar, cada um o seu nome acrescido de alguma característica sua, quando aluno. Esta apresentação fará com que todos se conheçam propiciando um ambiente descontraído. Em seguida o professor poderá iniciar a reunião tocando nos pontos principais, mas sempre priorizando a participação atuante dos pais. A reunião deve seguir como um delicioso bate-papo podendo, a qualquer momento, haver manifestações tanto de discordância quanto de dúvidas ou sugestões.A motivação dos pais também tem que ser trabalhada constantemente e o professor para isto deverá conhecer muito bem a comunidade que atua escolhendo quais os assuntos que chamam mais a atenção das famílias. É justamente aí que a convivência entra como facilitador deste conhecimento.Deverá a escola abrir as portas aos pais conferindo valor e respeito à diversidade. Sabe-se de uma maneira geral que o ser humano adora compartilhar os episódios que fizeram parte da sua história. Pode-se tirar proveito da diversidade tomando conhecimento das curiosidades trazidas pelos pais: dos lugares onde moraram, das diferenças no linguajar, nos costumes, na culinária e das histórias típicas de cada região. Todas estas contribuições são de uma riqueza imensa e completamente motivadoras para os pais e conseqüentemente para os filhos.
Então professores, vamos trazer os pais para dentro da escola e consolidar esta união de forças, que com certeza, quem sairá ganhando será principalmente o aluno.Vamos fazer de nossas reuniões de pais e mestres, reuniões onde a empolgação, a cooperação, a participação estejam sempre presentes nos professores, nos pais e nos alunos.

DINÂMICAS

Uma dica é realizar dinâmicas em parceria com as disciplinas escolares, sendo esta uma ótima oportunidade para mostrar-lhes como o trabalho é realizado, inclusive, junto a seus filhos.Sugiro que inicie pela disciplina “Artes”, assim eles terão a oportunidade de se soltar e se sentir mais à vontade para desempenhar as demais atividades.

Artes
Distribua duas folhas de papel sulfite e dois gizes de cera para cada pai e mãe não importando a cor. É aconselhável que se fixe a folha na carteira com fita crepe para que esta não saia do lugar. Em seguida peça para que segurem o giz, um em cada mão, e que se mantenham com os olhos fechados. Eles deverão fazer movimentos circulares, com as duas mãos ao mesmo tempo, no ritmo da música.O Professor deverá preparar um pouporri intercalando músicas com ritmo agitado e lento. Enquanto os pais estiverem desenhando ao som da música, conduza-os para que se soltem, para que entrem o ritmo da música enfim, para que viagem na atividade.
O objetivo desta dinâmica é justamente proporcionar o se sentir à vontade e feliz no ambiente escolar. Este sentimento abre as portas para uma parceria de sucesso.

Matemática

Tangran
Há quem diga que os Tangrans são os mais antigos puzzles conhecidos.O Tangran pratica-se desde há muitos séculos na China.É constituído por 7 peças ( um quadrado, um paralelogramo e 5 triângulos ).Com estas 7 peças podem construir-se uma infinidade de formas diferentes.Esta dinâmica deve ser feita em grupo para que se possa analisar, ao final, que cada um contribuindo um pouco, se chega ao resultado esperado.
O objetivo desta dinâmica é mostrar que apesar das diferenças (a diversidade das peças), quando trabalham em harmonia, integração, cooperação, o resultado é sempre promissor (há uma enormidade de figuras feitas com as mesmas peças).

Português

Relembrando provérbios.Peça para que os pais se organizem em círculo. Cada um deverá dizer um provérbio inteiro e inédito. O pai que repetir sairá do círculo. Se ficar pensando por mais de um minuto sairá do círculo. O campeão dos provérbios será o que permanecer até o fim.Após o término o pai vencedor deverá ressaltar o provérbio que melhor pode ser aplicado na parceria pais, escola e aluno. Outros pais poderão se manifestar ressaltando outros provérbios.
O objetivo desta dinâmica é fazer com que reflitam sobre a aplicação dos mesmos.

Geografia

Faça uma viagem ilusória com os pais. Escolha um local para visitar. Peça para que fechem os olhos e os conduza, através da imaginação, até o destino combinado. É interessante que seja um local conhecido por todos. Pode ser até a rua em frente a escola.Inicie pelo levantar da carteira, o sair da sala de reunião, sair da escola, e então faça-os “voar” através das palavras até chegar ao destino pretendido. Depois volte, fazendo o percurso inverso, terminando o exercício com os pais entrando novamente na escola, passando pelos corredores, entrando na sala de aula e finalmente sentando na carteira. Somente após estarem sentados é que poderão abrir os olhos. Ao final a professora deve perguntar quem teve a sensação de realmente ter saído da escola e ter visualizado o local descrito.
O objetivo desta dinâmica é justamente trabalhar o entrosamento, a disponibilidade, a boa vontade para atingir um mesmo objetivo. Todos demonstraram boa vontade e seguiram as regras até o término da dinâmica. Cada um contribuiu para que a dinâmica tivesse um bom resultado.Estes são os requisitos fundamentais para que exista a parceria entre a família e a escola, pois os dois priorizam o sucesso do aluno, que é o resultado pretendido.

Ciências

Montar um boneco.A cada três grupos deverá sair um boneco, ou seja um grupo vai desenhar a cabeça, o outro grupo o tronco e o outro grupo os membros. Um grupo não pode se comunicar e nem ver o trabalho do outro grupo. A intenção é que o Grupo 1A, o Grupo 2A e o Grupo 3A ao juntarem as partes para montar o boneco, estas apresentem tamanho desproporcional deixando o boneco completamente deformado.Que a cabeça fique desproporcional ao tronco e este aos membros.
O objetivo maior desta dinâmica é justamente trabalhar a maneira diferenciada que as pessoas têm ao enfocarem o mesmo assunto. Também deixa bem claro o que a falta de comunicação e entrosamento propicia, uma vez que eles não puderam se comunicar. Não existe nada mais familiar que o próprio corpo e cada um o representou de tamanhos e maneiras diferentes. Porém, caso os grupos tivessem tido contato uns com os outros, ou seja, trabalhassem em harmonia, em cooperação visando um mesmo interesse, esta desproporção não teria acontecido. Mostra ainda a importância do entrosamento, da união, da comunicação para que exista a parceria entre a escola, o professor e o aluno.
1- Formar grupos com os pais. O número de grupos deverá ser múltiplo de três.
2- Distribuir folhas de sulfite, lápis preto, borracha, lápis de cor e tesoura para cada grupo.
3- Cada grupo sorteará o comando que poderá ser ou “cabeça” ou “tronco” ou “membros”.
Obs. Se houverem muitos grupos, para que não haja confusão vindo a prejudicar o resultado da dinâmica, é aconselhável que ao se sortear os três primeiros comandos, sendo que um é a cabeça, o outro o tronco e o outro os membros, se designe chamar grupo A, em seguida se fará o sorteio dos próximos três grupos nomeando-os de grupo B e assim por diante. Quando se iniciar a montagem do boneco, chama-se os três representantes dos grupos A e montam o boneco, em seguida os representantes dos grupos B e assim por diante.Somente após a montagem de todos os bonecos é que se inicia a análise enfocando o acima exposto.

Ética

Jogo das bexigas
Distribua entre os pais uma bexiga para cada um. Cada qual deverá encher a sua bexiga. Em seguida pedir para que todos fiquem de pé e que formem um grande círculo. Cada um deverá manter-se em movimento, andando pelo espaço feito pelo círculo não devendo se afastar do grupo. Deverá manter sua bexiga no ar dando tapinhas. Não poderá deixá-la cair no chão. Caso isso aconteça, deverá pegá-la e colocá-la novamente no ar. O Professor já deve deixar combinado antes do jogo começar que irá tocar nas costas dos participantes e que esse ao ser tocado, deverá se afastar do grupo deixando a bexiga.Com isso, ficarão cada vez mais bexigas e cada vez menos participantes, e os que continuarem no jogo, deverão se esforçar ao máximo para manter todas as bexigas no ar. Vai chegar um determinado momento que isso não será mais possível por mais que os participantes que restaram, se esforcem.
Objetivo da dinâmica: A importância do dividir tarefas. Se cada um fizer a sua parte, ninguém fica sobrecarregado. Mostrar a importância da participação dos pais no processo ensino-aprendizagem do seu filho.

Referências
http://paixaodeeducar.blig.ig.com.br/ http://www.chabad.org.br/biblioteca/artigos/reuniao/home.html http://www.morcegolivre.vet.br/tangram.html

terça-feira, 6 de novembro de 2007

É NATAL

Recebi estas dicas de Cybele Meyer,formada em Direito, Artes Plásticas e Pós- graduada em Psicopedagogia e Docência do Ensino Superior. Hoje, escreve sobre Educação no jornal "Mais Expressão", "Jornal Zen", "Gente e etc..." e "Destaque", da cidade de Indaiatuba.
Também ministra Palestras e Oficinas para professores, coordenadores, orientadores, diretores e pais, juntamente com sua irmã Lúcia Meyer através da Meyer&Meyer& - Construindo a Educação.
Espero que gostem das dicas!!!



O enfoque é para o Natal...

Áreas: Língua Portuguesa, Artes e Músicas

Objetivos:

• Compreender a importância do verdadeiro sentido do Natal - O nascimento de Jesus para a humanidade - através da participação de atividades alegres e espontâneas, enfatizando um ambiente festivo, perceptivo a solidariedade e amor ao próximo.

• Incentivar o aluno a vivenciar o amor e o respeito pelas pessoas, valorizando a convivência familiar e com o próximo.



Sugestão de Atividade 1:

Incentivar os alunos para a construção de um presépio onde eles mesmos façam (em argila, ou recorte e colagem) as figuras típicas — Maria, José e o Menino, a manjedoura, o anjo e a estrela, o boi e o burro, os carneirinhos, os três reis magos.Devem também produzir sua própria figura, isto é, eles serão um dos personagens do presépio, indo visitar o Menino-Deus, levando uma mensagem; agradecendo alguma coisa do ano que passou ou solicitando algo para o ano que virá. Agradecerá por suas aprendizagens e processos, por suas médias, por seus professores e colegas, pelas festas da escola, os campeonatos etc., ou pedirá por sua aprendizagem etc.,etc., mas de forma detalhada, tendo assim oportunidade de rever seu desempenho e suas relações humanas durante o ano que passou, ou de organizar planos para o ano seguinte. O professor, ao ler o trabalho, conhecerá muito mais sobre seu aluno, seu auto-conceito, seus anseios e medos, suas emoções.As composições ficarão numa cestinha, aos pés do presépio, ao alcance de quantos queiram lê-las.



Sugestão de Atividade 2:

Numa 1a aula o professor deve apresentar à classe algumas canções natalinas para audição seguida de comentários e interpretação. Na 2a aula propõe aos alunos que se agrupem aos pares para compor uma canção, letra e melodia. Obtidos os textos o professor deve xerocá-los e distribuir a todos para que na 3a aula os alunos possam acompanhar os colegas, quando dois a dois, eles apresentarem suas canções. A melhor canção, escolhida pela própria turma, poderá receber um prêmio. É interessante montar um livro com todas as canções e se possível gravar 1 CD ou fita cassete com as melodias.


ENFEITE- bota- colagem de retalhos de papel laminado e alinhavo

CARTÕES

ENFEITES OU LEMBRANCINHAS FEITOS EM EVA

Lindo Boneco de Neve para decorar a maçaneta da sala de aula!!!

Aula de artes divertida!!! Use o molde das mãos dos alunos para confeccionar este fofo Papai Noel!

Esse boneco de neve foi feito com pratinhos de papelão.Um dica bem simples e barata para darmos aos nossos alunos no final do ano.Um dica é pintar os pratinhos com tinta branca. Se fizermos com pratinhos de plástico também ficará legal!

Sabe aquelas sacolinhas de papel? Dá para enfeitá-las usando estas dicas: Forre as sacolas com papel fantasia nas cores indicadas na foto. Depois é só colocar os detalhes. Outra dica é pintar a sacola de vermelho e depois ir colando os detalhes de papel ou EVA. O babadinho da sacola feminina pode ser feito com papel crepom



Usar EVA, cola glitter alto relevo para dar um efeito mais leve e colocar fitinhas vermelhas para que as peças possam ser penduradas.

Estas estrelas ficam lindas na Árvore de Natal ou mesmo penduradas na porta.É bem simples de fazer. Pode-se utilizar EVA ou até camurça.

Essa garrafa pet de 500 ml se transformou em um lindo porta doces. Na parte de trás, há um corte para colocar doces, balas, etc.Uma dica: Antes de pintar, é necessário passar em toda a garrafa a BASE PARA ARTESANATO, encontrada em casas especializadas. Somente depois de seca é que se pode aplicar a tinta. Usar guache se a tinta foi manuseada pela criança.
As estrelas de papel também podem ser penduradas por toda a classe. O bater do vento as fazendo girar dá um visual bem alegre.

NATAL

Cada criança pode fazer uma estrela para decorar o quadro. Fica uma graça! São atividades que eles adoram! É uma ótima oportunidade para que façam em grupo dividindo o material e trocando idéias.

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Independência do Brasil


Na semana da Pátria, iremos estudar sobre os Símbolos Nacionais, dando ênfase ao Hino Nacional, tão esquecido atualmente.

Como proposta de trabalho para o nível I(alfabetização), iremos estudar o Hino através da leitura dos versos relacionando-os aos desenhos (interpretação), o qual irá transformar-se em um livro. Também iremos trabalhar poemas (rimas) e atividades artísticas. Como escrita, desenvolveremos uma produção coletiva de cartazes informando alguns significados do Hino, os quais serão expostos na escola.


O nível II, por estarem mais avançados, iremos discutir sobre as mudanças e problemas enfrentados atualmente, desde a independência.

O Hino também será estudado e iremos analisar cada estrofe. Esta atividade pode ser em forma de dominó de frases, jogo da memória ou outra que você certamente irá criar.


Para quem desejar, favor enviar endereço de e-mail para eu encaminhar algumas atividades.

Folclore




O Brasil possui um riquíssimo patrimônio no campo da cultura popular, singular pela sua pluralidade.


Esses bens culturais de natureza imaterial sobrevivem graças à força e a resistência dos grupos sociais que lutam para preservar a sua identidade cultural, através da prática de costumes e cultos de suas crenças e valores.


O Projeto Folclore desenvolvido com os alunos da Aceleração I e II, muito atento a esses fatores, fundamentou-se na pesquisa, registro e promoção da cultura popular, nos campos das idéias, das crenças, costumes, artes, linguagem, moral, direito, reconhecendo e promovendo as formas legítimas de sentir, pensar e agir do nosso povo.


A semana do Folclore foi riquíssima e despertou o interesse dos alunos quanto às influências que recebemos em nossos costumes, além do reconhecimento do valor de cada povo que forma a nossa nação.


Vale ressaltar que, durante a semana do Folclore, tivemos a presença da estagiária Rose. Ela deu sua valiosa contribuição trazendo para a turma conhecimentos sobre outra região do Brasil (Sul). Os alunos puderam aprender sobre as danças, vestimentas e sobre CHIMARRÃO!!! Muito obrigada, Rose, por seu carinho e dedicação. Esperamos que você tenha muito sucesso em sua profissão!

quinta-feira, 2 de agosto de 2007

Afinal, o que vem a ser “ambiente alfabetizador”?


Disciplina: Língua Portuguesa/Literatura
Ciclo: Ensino Fundamental - 1ª a 4ª
Assunto: Organização da prática de alfabetização
Tipo: Metodologias

Houve um tempo em que se afirmava que, para a aprendizagem da leitura e da escrita, era fundamental um “ambiente alfabetizador” efetivo. Por isso, compreendia-se que as paredes das salas de aula deveriam estar repletas de cartazes com textos e palavras escritas, que nos objetos da sala deveriam ser anexadas grandes etiquetas de identificação.

Inicialmente, os escritos expostos nas paredes costumavam ser famílias silábicas diferenciadas, cartazes de dupla entrada com vogais e consoantes que se combinavam e formavam as sílabas, palavras-chave das lições da cartilha.

Posteriormente, a eles foram acrescentados rótulos, letras de cantigas populares conhecidas dos alunos, crachás com os nomes dos alunos, listas dos alunos presentes.

Afirmava-se que a “leitura incidental” dos escritos fixados nas paredes faria com que os alunos, pela exposição constante, aprendessem a ler e a escrever.

Se isso fosse verdade, nas grandes metrópoles não haveria analfabetos, dada a quantidade de textos verbais impressos aos quais os sujeitos estão expostos diariamente.

Qual seria, então, o equívoco dessa concepção?

A questão fundamental está centrada no seguinte fato: não é a simples exposição ao escrito que faz com que se compreenda o sistema de escrita, mas a participação em práticas de leitura e escrita, nas quais se pode observar um leitor e escritor proficiente lendo e escrevendo, a quem se pode perguntar sobre as práticas de linguagem, e que pode informar sobre a escrita e o escrito.

Assim, um ambiente alfabetizador não pode ser compreendido apenas como um lugar com muitos escritos expostos, mas um lugar onde se pratica a leitura e a escrita, onde se podem fazer perguntas a respeito do funcionamento, da organização, das funções e tudo mais que as crianças queiram saber sobre esse sistema.

O educador, por meio de propostas pedagógicas, ajuda seus alunos a encontrarem respostas para suas dúvidas, a praticar e a pensar sobre a escrita. A exposição só faz sentido se puder informar sobre a escrita e seus usos sociais efetivos.

Um ambiente alfabetizador, nessa perspectiva, não é simplesmente um lugar onde se expõem cartazes com textos, famílias de sílabas, mas onde os alunos participam das práticas de linguagem: lêem livros de contos de fadas, jornal, textos científicos ou referenciais; escrevem regras de jogos, cartas para alguém, registram suas atividades.

Texto original: Kátia Lomba Bräkling
Edição: Equipe EducaRede

domingo, 29 de julho de 2007

Projeto "O Menino Maluquinho e outras histórias de Ziraldo"


Após a leitura do texto "O Menino Maluquinho tinha muitos amigos", os alunos da Classe de Aceleração - nível I , tiveram interesse em conhecer a história do Menino Maluquinho.
Como a receptividade foi muito grande por parte das crianças, resolvi desenvolver este projeto, trazendo algumas das obras de Ziraldo para a Roda de Leitura.
Foi um sucesso!!!

sábado, 28 de julho de 2007